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Sambo

Sobre viver juntos

Quando um dos dois morre na união de facto

Quando o vosso par morre, há muito para tratar, muitas vezes no meio do luto. Isto é o mais importante para quem fica, pela ordem em que as perguntas costumam surgir.

· 6 min de leitura

Isto é informação geral, não aconselhamento jurídico. As regras mudam e cada caso é diferente. Para a vossa situação, falem com um advogado, um notário ou um solicitador.

Quando é que a lei vos trata como união de facto?

Quando duas pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (Lei n.º 7/2001, art. 1.º). A união de facto prova-se por qualquer meio. Depois da morte, a junta de freguesia pode passar uma declaração de que quem fica residia com o falecido há mais de dois anos. Junta-se uma declaração sob compromisso de honra, a certidão de nascimento de quem fica e a certidão de óbito (art. 2.º-A).

O membro sobrevivo herda?

Não, sem testamento. O membro da união de facto não está entre os herdeiros legais nem entre os herdeiros legitimários (Código Civil, arts. 2133.º e 2157.º). O que era de quem morreu, e a parte dele no que era dos dois, vai para a família dele. Como mudar isso com um testamento está em Testamento na união de facto.

Se houver testamento, quem fica não paga os 10 % de imposto do selo sobre a herança: o unido de facto está isento, tal como o cônjuge (Código do Imposto do Selo, art. 6.º, alínea e)).

Pode ficar na casa que era do outro?

Sim, durante algum tempo. Se quem morreu era dono da casa de morada de família e do recheio, o sobrevivo pode lá ficar cinco anos, com direito real de habitação e direito de uso do recheio. Se a união de facto começou mais de cinco anos antes da morte, esses direitos duram tanto tempo quanto a união. Se a casa era dos dois, estes direitos são só do sobrevivo (Lei n.º 7/2001, art. 5.º).

5 anos

pelo menos de direito real de habitação na casa de morada de família que era de quem morreu (Lei n.º 7/2001, art. 5.º)
  • O direito real de habitação não existe se quem fica tiver casa própria no mesmo concelho. Em Lisboa e no Porto contam também os concelhos limítrofes.
  • Os direitos caducam se quem fica não habitar a casa durante mais de um ano, salvo motivo de força maior.
  • Acabado o prazo, quem fica pode continuar na casa como arrendatário, nas condições do mercado, e tem direito de preferência se a casa for vendida enquanto lá morar.

E se a casa for arrendada?

O arrendamento para habitação não caduca com a morte do arrendatário se lhe sobreviver alguém que vivia com ele em união de facto há mais de um ano. O arrendamento passa para essa pessoa (Código Civil, art. 1106.º). Isto não acontece se quem fica tiver outra casa, própria ou arrendada, no mesmo concelho, ou em Lisboa, no Porto e nos concelhos limítrofes. Mais em Ir viver para a casa do par.

A transmissão tem de ser comunicada ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos que a comprovam (art. 1107.º).

Tem direito a prestações por morte?

Sim, nos termos dos regimes de segurança social. A Lei n.º 7/2001 dá ao membro sobrevivo da união de facto proteção social em caso de morte do beneficiário, pelo regime geral ou pelos regimes especiais, e também nas prestações por morte por acidente de trabalho ou doença profissional (art. 3.º, alíneas e) e f)). Não é preciso provar que precisava de alimentos (art. 6.º). Se houver dúvidas, a entidade que paga pode pedir mais provas, como uma declaração das Finanças ou do IRN de que tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.

No trabalho, quem vive em união de facto tem o mesmo regime das pessoas casadas em faltas e licenças (art. 3.º, alínea c)).

O que podem preparar juntos?

  • Façam cada um o seu testamento, se querem herdar um do outro. Ver Testamento na união de facto.
  • Tenham a mesma morada no Cartão de Cidadão e o mesmo domicílio fiscal, para ser fácil provar a união de facto.
  • Escrevam o que é de quem num contrato de coabitação.
  • Digam um ao outro onde estão o testamento, o contrato de arrendamento e os seguros. Palavras como direito real de habitação ou transmissão do arrendamento estão no glossário.

Perguntas frequentes

O unido de facto herda se tiverem filhos em comum?
Não, sem testamento. Herdam os filhos. Com testamento, o unido de facto pode receber a quota disponível.
Posso ficar na casa arrendada se só o meu par estava no contrato?
Sim, se viviam em união de facto há mais de um ano e não tiver outra casa no mesmo concelho. Avise o senhorio em três meses (Código Civil, arts. 1106.º e 1107.º).
Quanto tempo posso ficar na casa que era do meu par?
Cinco anos, ou tanto tempo quanto durou a união se esta tinha mais de cinco anos (Lei n.º 7/2001, art. 5.º).

Fontes

  1. Lei n.º 7/2001, de 11 de maio – Medidas de proteção das uniões de facto (versão consolidada) – Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  2. Código Civil (versão consolidada) – Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  3. Código do Imposto do Selo, artigo 6.º – Isenções subjetivas – Autoridade Tributária e Aduaneira, Portal das Finanças

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