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Sambo

Sobre viver juntos

Ir viver para a casa do vosso par

Muitas vezes um dos dois muda-se para a casa do outro. A casa já existia antes do casal, e é daí que vêm quase todas as perguntas.

· 5 min de leitura

Isto é informação geral, não aconselhamento jurídico. As regras mudam e cada caso é diferente. Para a vossa situação, falem com um advogado, um notário ou um solicitador.

A casa passa a ser dos dois?

Não. O proprietário tem o uso, a fruição e a disposição da coisa de modo pleno e exclusivo (Código Civil, art. 1305.º), e a casa é de quem consta na escritura. Na união de facto não há regime de bens: cada um fica com o que é seu, e o que compram juntos é dos dois em compropriedade (art. 1403.º). Guardem as faturas e os extratos do que cada um paga. Mais em União de facto ou casamento?.

E se o vosso par vive numa casa arrendada?

Só quem assinou o contrato é arrendatário. Mas não precisam de autorização do senhorio para viverem juntos: nos arrendamentos para habitação, podem residir no prédio, além do arrendatário, todos os que vivam com ele em economia comum, e quem vive com ele em união de facto conta sempre como tal (Código Civil, art. 1093.º). Outra coisa é ceder a casa a alguém, o que só se pode fazer se a lei o permitir ou o senhorio autorizar (art. 1038.º). Se querem ser os dois arrendatários, falem com o senhorio sobre um contrato novo. Mais em Dividir a renda.

Com o tempo, a lei protege quem lá vive. Se o arrendatário morrer, o arrendamento passa para quem vivia com ele em união de facto há mais de um ano (art. 1106.º). Se a união de facto acabar, o destino da casa arrendada decide-se por acordo e, sem acordo, pelo tribunal, tendo em conta as necessidades de cada um e os interesses dos filhos (Lei n.º 7/2001, art. 4.º, e Código Civil, art. 1105.º).

1 ano

de união de facto para o arrendamento passar para quem fica, se o arrendatário morrer (Código Civil, art. 1106.º)

E se a casa é do vosso par?

Continua a ser do vosso par, mesmo que paguem parte das despesas ou das obras. Se puserem dinheiro na prestação ou em obras, escrevam quanto e o que acontece a esse valor se se separarem. É para isso que serve um contrato de coabitação. Se o dono da casa morrer, quem vivia com ele em união de facto pode lá ficar cinco anos, ou tanto tempo quanto durou a união se esta tinha mais de cinco anos, como titular de um direito real de habitação (Lei n.º 7/2001, art. 5.º).

Têm de pagar uma renda ao vosso par?

Nenhuma lei o exige. Muitos casais dividem o condomínio, a eletricidade, a internet e o supermercado, e deixam o dono pagar sozinho a prestação, porque é o património dele que cresce. O importante é que os dois estejam de acordo e que se veja quem paga o quê.

O que tratar quando mudam?

Quem muda de residência habitual altera a morada do Cartão de Cidadão, o que também atualiza a morada fiscal. Avisem o banco, a entidade patronal e as seguradoras. O IRS só muda quando houver união de facto: ao fim de mais de dois anos a viver juntos, podem optar pela tributação conjunta, nas mesmas condições dos casados (Lei n.º 7/2001, art. 3.º, e Código do IRS, art. 14.º). A lista completa está em Ir viver juntos.

O que deixar por escrito?

  • De quem é a casa, ou quem assinou o contrato de arrendamento.
  • O que cada um traz: móveis, eletrodomésticos, coisas de valor.
  • Como dividem as despesas da casa, e quem paga a prestação e as obras.
  • O que acontece se se separarem. Isso cabe num contrato de coabitação.

Perguntas frequentes

Tenho direitos sobre a casa do meu par se pagar parte das despesas?
Não. A casa é de quem consta na escritura. Ponham por escrito o que põem na prestação ou nas obras, e o que acontece a esse valor se se separarem.
Preciso de autorização do senhorio para ir viver com o meu par?
Não. Quem vive em união de facto com o arrendatário pode residir na casa arrendada (Código Civil, art. 1093.º). Mas só quem assinou o contrato é arrendatário.

Fontes

  1. Código Civil (versão consolidada) – Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  2. Lei n.º 7/2001, de 11 de maio – Medidas de proteção das uniões de facto (versão consolidada) – Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  3. Alterar a morada do Cartão de Cidadão – ePortugal.gov.pt
  4. Código do IRS, artigo 14.º – Uniões de facto – Autoridade Tributária e Aduaneira, Portal das Finanças

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