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Sobre morar juntos

O contrato de convivência

Sem nada escrito, a lei já decide por vocês: a união estável segue a comunhão parcial de bens. O contrato de convivência é o lugar para escolher outra coisa.

· 6 min de leitura

Isto é informação geral, não orientação jurídica. As regras mudam e cada caso é diferente. Para a situação de vocês, procurem um advogado ou um cartório de notas.

O que é um contrato de convivência?

O contrato escrito em que os companheiros combinam as regras sobre os seus bens. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725). O contrato pode escolher outro regime, como a separação de bens, ou só ajustar alguns pontos: de quem é o quê, como se divide o imóvel. Mais em União estável ou casamento?.

Precisa ir ao cartório?

A lei pede um contrato escrito (art. 1.725). Muitos casais fazem por escritura pública num cartório de notas, o que deixa uma prova clara da data e do conteúdo. A união estável pode ser registrada no Livro E do registro civil de pessoas naturais da última residência dos companheiros, a partir de uma escritura pública, de um termo declaratório feito perante o oficial de registro civil ou de uma sentença, e o registro indica o regime de bens (Lei nº 6.015/1973, art. 94-A).

O que acontece sem contrato?

Vale a comunhão parcial. Os bens comprados durante a união a título oneroso são dos dois, mesmo que estejam no nome de um só (Código Civil, art. 1.660, I). Ficam de fora os bens de antes da união, as heranças, as doações e as dívidas anteriores (art. 1.659). Mais em Quando a união estável acaba.

O contrato serve para a herança?

Não. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (Código Civil, art. 426). Desde a decisão do STF no Tema 809, o companheiro segue o mesmo regime sucessório do cônjuge, com a ordem do art. 1.829. Para deixar algo diferente, cada um faz o seu testamento: os testamentos ordinários são o público, o cerrado e o particular (art. 1.862), e é proibido o testamento conjunto dos dois (art. 1.863). Havendo herdeiros necessários, como os filhos, o testador só pode dispor da metade da herança (art. 1.789).

Metade

da herança é o máximo que se pode deixar em testamento quando há herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.789)

O que não pode entrar no contrato?

Disposições sobre a herança, que vão no testamento. Nada sobre o poder familiar dos filhos do outro: ele continua com o pai e a mãe, sem interferência do novo companheiro (art. 1.636). E o contrato não muda o Imposto de Renda: o companheiro só pode ser dependente depois de mais de cinco anos de vida em comum, ou antes se nasceu um filho (Lei nº 9.250/1995, art. 35, II). Mais no glossário da vida a dois.

O que colocar no contrato?

  • Regime: comunhão parcial, separação de bens ou outra regra.
  • Imóvel: de quem é, quem deu a entrada e quem paga o financiamento.
  • Bens de cada um: uma lista simples do que cada um traz, em anexo.
  • Despesas comuns: meio a meio, pela renda ou com uma conta conjunta. Mais em Dividir o aluguel.
  • Separação: quem pode ficar no imóvel e como se compra a parte do outro.
  • Morte: o compromisso de cada um fazer testamento, e os beneficiários do seguro de vida.

Onde procurar ajuda?

Num cartório de notas para a escritura pública e o testamento público, e com um advogado para a orientação jurídica. Revisem o contrato quando algo importante mudar: um filho, outro imóvel, uma herança. Se vão comprar um imóvel, leiam também Comprar imóvel juntos.

Perguntas frequentes

O contrato de convivência precisa ser feito em cartório?
A lei pede um contrato escrito (Código Civil, art. 1.725). A escritura pública num cartório de notas deixa uma prova clara da data e do conteúdo, e a união pode ser registrada no Livro E do registro civil.
Dá para resolver a herança no contrato de convivência?
Não. A lei proíbe contratar sobre a herança de pessoa viva (Código Civil, art. 426). Para isso, cada um faz o seu testamento.

Fontes

  1. Código Civil – Lei nº 10.406/2002 (texto compilado) – Presidência da República, Planalto
  2. Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos (art. 94-A: registro da união estável) – Presidência da República, Planalto
  3. Tema 809 – Direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro (RE 878.694) – Supremo Tribunal Federal (STF)
  4. Lei nº 9.250/1995, art. 35 – Dependentes no Imposto de Renda – Presidência da República, Planalto

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