Ir morar na casa do parceiro ou da parceira
Muitas vezes um dos dois se muda para a casa do outro. O imóvel já existia antes do casal, e é daí que vêm quase todas as perguntas.
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Isto é informação geral, não orientação jurídica. As regras mudam e cada caso é diferente. Para a situação de vocês, procurem um advogado ou um cartório de notas.
O imóvel passa a ser dos dois?
Não. Na união estável, salvo contrato escrito, vale a comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725). Nela ficam de fora os bens que cada um já tinha antes (art. 1.659, I) e os bens cuja aquisição tem uma causa anterior à união (art. 1.661). O imóvel continua sendo de quem consta na matrícula. Já o que vocês compram durante a união, a título oneroso, é dos dois, mesmo que esteja no nome de um só (art. 1.660, I). Mais em União estável ou casamento?.
E se vocês reformarem o imóvel?
Aqui muita gente se surpreende. Na comunhão parcial, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada um (Código Civil, art. 1.660, IV). Uma reforma feita durante a união no apartamento que é só de um pode, portanto, contar numa separação, mesmo que o apartamento continue sendo dele ou dela. Guardem as notas fiscais e anotem quem pagou o quê. Se quiserem outra regra, escrevam num contrato de convivência.
E se o imóvel é alugado?
Só quem assinou o contrato é locatário. A Lei do Inquilinato exige o consentimento prévio e escrito do locador para ceder, sublocar ou emprestar o imóvel (art. 13). Ir morar junto com quem alugou não está nessa lista, mas vejam o que o contrato diz sobre quem mora no imóvel e avisem o proprietário ou a imobiliária. Se querem os dois no contrato, conversem sobre um aditivo. Mais em Dividir o aluguel.
Com a união, a lei protege quem mora lá. Se a união estável acabar, a locação residencial continua automaticamente com o companheiro que permanecer no imóvel (Lei nº 8.245/1991, art. 12). A mudança é comunicada por escrito ao locador, que pode exigir em 30 dias a troca do fiador ou outra garantia. Se o locatário morrer, o companheiro que mora no imóvel assume os direitos e as obrigações do contrato (art. 11).
30 dias
E se o dono do imóvel morrer?
O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento (Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único). E, desde a decisão do STF no Tema 809, o companheiro segue o mesmo regime sucessório do cônjuge. Provar a data de início da união é mais simples com uma escritura ou um registro.
Vocês têm que pagar aluguel um ao outro?
Nenhuma lei exige isso. Muitos casais dividem o condomínio, a luz, a internet e o mercado, e o dono paga sozinho o IPTU e o financiamento. O importante é que os dois estejam de acordo e que dê para ver quem paga o quê.
O que resolver na mudança?
Atualizem o endereço no banco, no trabalho e no plano de saúde. No Imposto de Renda, o companheiro pode ser dependente quando há vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união nasceu um filho (Lei nº 9.250/1995, art. 35, II). Se quiserem formalizar a união, ela pode ser registrada no Livro E do registro civil, por escritura pública ou por termo declaratório feito no próprio cartório (Lei nº 6.015/1973, art. 94-A). O checklist completo está em Morar juntos.
O que deixar por escrito?
- De quem é o imóvel, ou quem assinou o contrato de aluguel.
- O que cada um traz: móveis, eletrodomésticos, coisas de valor.
- Como vocês dividem as contas da casa, o financiamento e as reformas.
- Se querem uma regra diferente da comunhão parcial. Isso cabe num contrato de convivência.
Perguntas frequentes
- O imóvel do meu parceiro passa a ser meu também se morarmos juntos?
- Não. O imóvel que ele ou ela já tinha antes da união fica fora da comunhão parcial. Mas as benfeitorias feitas durante a união entram na comunhão (Código Civil, art. 1.660, IV).
- Preciso estar no contrato de aluguel para morar com meu parceiro?
- Não. Só quem assinou é locatário, mas se a união estável acabar, a locação continua com o companheiro que permanecer no imóvel (Lei nº 8.245/1991, art. 12).
Fontes
- Código Civil – Lei nº 10.406/2002 (texto compilado) – Presidência da República, Planalto
- Lei nº 8.245/1991 – Lei do Inquilinato – Presidência da República, Planalto
- Lei nº 9.278/1996 – Regula o § 3º do art. 226 da Constituição (união estável) – Presidência da República, Planalto
- Tema 809 – Direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro (RE 878.694) – Supremo Tribunal Federal (STF)
- Lei nº 9.250/1995, art. 35 – Dependentes no Imposto de Renda – Presidência da República, Planalto
- Lei nº 6.015/1973 – Registros Públicos (art. 94-A: registro da união estável) – Presidência da República, Planalto