Quando um dos dois morre na união estável
Quando o companheiro ou a companheira morre, há muito para resolver, muitas vezes no meio do luto. Aqui está o mais importante para quem fica, na ordem em que as perguntas costumam aparecer.
· 6 min de leitura
Isto é informação geral, não orientação jurídica. As regras mudam e cada caso é diferente. Para a situação de vocês, procurem um advogado ou um cartório de notas.
Como se prova a união estável depois da morte?
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Se vocês a registraram ou fizeram um contrato de convivência, fica mais fácil. Sem isso, a união pode precisar ser reconhecida no inventário ou na Justiça. Para a pensão do INSS, a lei pede início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito: só testemunhas não bastam, salvo força maior ou caso fortuito (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º).
O que já é de quem fica?
Sem contrato escrito, vale na união estável a comunhão parcial de bens (art. 1.725). O que vocês compraram durante a união é dos dois, e a metade de quem fica, a meação, é dele ou dela pelo regime de bens. O que cada um já tinha antes da união, ou recebeu por doação ou herança, é bem particular (art. 1.659, I). A herança é formada pela metade de quem morreu e pelos bens particulares dele.
O companheiro herda?
Sim. O STF julgou inconstitucional a regra própria do companheiro (art. 1.790) no Tema 809, e hoje vale para a união estável a ordem do art. 1.829. Primeiro herdam os descendentes, em concorrência com o companheiro. Na comunhão parcial, essa concorrência existe quando quem morreu deixou bens particulares. Junto com os filhos, o companheiro recebe uma parte igual à de cada um, e pelo menos um quarto da herança se for pai ou mãe de todos eles (art. 1.832).
Sem descendentes, o companheiro herda junto com os pais de quem morreu: um terço se os dois forem vivos, metade se houver só um (art. 1.837). Sem descendentes nem ascendentes, herda tudo. Como decidir a parte disponível com um testamento está em Testamento na união estável.
Quem fica pode continuar morando na casa?
Sim. Quando a união estável termina pela morte de um dos dois, quem fica tem direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento (Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único). Os herdeiros podem ficar com a propriedade, mas quem fica continua morando ali.
Enquanto viver
E se a casa for alugada?
Se quem morreu era o locatário, o companheiro fica sub-rogado nos direitos e obrigações da locação residencial. Depois dele vêm os herdeiros necessários e as pessoas que dependiam economicamente de quem morreu, desde que morem no imóvel (Lei do Inquilinato, art. 11, I). Mais sobre a casa de um dos dois em Ir morar na casa do parceiro ou da parceira.
Quem fica tem direito à pensão por morte?
Sim, se quem morreu era segurado do INSS. O companheiro é dependente da primeira classe, junto com o cônjuge e os filhos, e a dependência econômica dele é presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º). A pensão é paga desde o óbito se for pedida em até 90 dias. Depois disso, é paga desde o pedido (art. 74). Para os filhos menores de 16 anos, o prazo é de 180 dias.
- A pensão dura 4 meses se quem morreu não tinha 18 contribuições mensais ou se a união começou menos de 2 anos antes do óbito (art. 77, § 2º, V, b).
- Com 18 contribuições e pelo menos 2 anos de união, dura de 3 anos até a vida toda, conforme a idade de quem fica (alínea c). Nesse caso, é preciso também início de prova material de pelo menos 2 anos de união (art. 16, § 6º).
- Se a morte veio de acidente ou de doença do trabalho, valem os prazos longos sem as 18 contribuições e sem os 2 anos de união (art. 77, § 2º-A).
90 dias
Como funciona o inventário?
O inventário deve ser aberto em até 2 meses depois da morte e terminar nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos (Código de Processo Civil, art. 611). Se todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, com advogado ou defensor público. Havendo testamento ou interessado incapaz, como um filho menor, a lei manda fazer o inventário na Justiça (art. 610).
O que podem preparar juntos?
- Registrem a união estável ou façam um contrato de convivência. Ajuda a provar a união e diz o que é de quem.
- Façam cada um o seu testamento, se querem decidir a parte disponível. Ver Testamento na união estável.
- Guardem documentos da vida em comum dos últimos dois anos: o INSS pede prova material, não só testemunhas.
- Digam um ao outro onde estão o contrato de aluguel, a escritura e os seguros. Palavras como direito real de habitação estão no glossário.
Perguntas frequentes
- O companheiro herda se não houver testamento?
- Sim. Desde o Tema 809 do STF, vale para a união estável a mesma ordem de herança do casamento (Código Civil, art. 1.829). Além disso, a meação do que compraram juntos já é de quem fica.
- Posso continuar morando no imóvel que era do meu companheiro?
- Sim. Quem fica tem direito real de habitação no imóvel da família enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento (Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único).
- Em quanto tempo devo pedir a pensão por morte?
- Em até 90 dias para receber desde a data do óbito. Depois disso, a pensão é paga desde o pedido (Lei nº 8.213/1991, art. 74).
Fontes
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (norma atualizada) – Câmara dos Deputados – Legislação
- Tema 809 – Direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro (RE 878.694) – Supremo Tribunal Federal (STF)
- Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 – União estável (art. 7º: direito real de habitação) – Câmara dos Deputados – Legislação
- Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 – Lei do Inquilinato (art. 11: morte do locatário) – Câmara dos Deputados – Legislação
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social (arts. 16, 74 e 77: pensão por morte) – Câmara dos Deputados – Legislação
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (arts. 610 e 611: inventário) – Câmara dos Deputados – Legislação