Pular para o conteúdo
Sambo

Sobre morar juntos

Quando um dos dois morre na união estável

Quando o companheiro ou a companheira morre, há muito para resolver, muitas vezes no meio do luto. Aqui está o mais importante para quem fica, na ordem em que as perguntas costumam aparecer.

· 6 min de leitura

Isto é informação geral, não orientação jurídica. As regras mudam e cada caso é diferente. Para a situação de vocês, procurem um advogado ou um cartório de notas.

Como se prova a união estável depois da morte?

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Se vocês a registraram ou fizeram um contrato de convivência, fica mais fácil. Sem isso, a união pode precisar ser reconhecida no inventário ou na Justiça. Para a pensão do INSS, a lei pede início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito: só testemunhas não bastam, salvo força maior ou caso fortuito (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º).

O que já é de quem fica?

Sem contrato escrito, vale na união estável a comunhão parcial de bens (art. 1.725). O que vocês compraram durante a união é dos dois, e a metade de quem fica, a meação, é dele ou dela pelo regime de bens. O que cada um já tinha antes da união, ou recebeu por doação ou herança, é bem particular (art. 1.659, I). A herança é formada pela metade de quem morreu e pelos bens particulares dele.

O companheiro herda?

Sim. O STF julgou inconstitucional a regra própria do companheiro (art. 1.790) no Tema 809, e hoje vale para a união estável a ordem do art. 1.829. Primeiro herdam os descendentes, em concorrência com o companheiro. Na comunhão parcial, essa concorrência existe quando quem morreu deixou bens particulares. Junto com os filhos, o companheiro recebe uma parte igual à de cada um, e pelo menos um quarto da herança se for pai ou mãe de todos eles (art. 1.832).

Sem descendentes, o companheiro herda junto com os pais de quem morreu: um terço se os dois forem vivos, metade se houver só um (art. 1.837). Sem descendentes nem ascendentes, herda tudo. Como decidir a parte disponível com um testamento está em Testamento na união estável.

Quem fica pode continuar morando na casa?

Sim. Quando a união estável termina pela morte de um dos dois, quem fica tem direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento (Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único). Os herdeiros podem ficar com a propriedade, mas quem fica continua morando ali.

Enquanto viver

dura o direito real de habitação de quem fica no imóvel da família, se não constituir nova união ou casamento (Lei nº 9.278/1996, art. 7º)

E se a casa for alugada?

Se quem morreu era o locatário, o companheiro fica sub-rogado nos direitos e obrigações da locação residencial. Depois dele vêm os herdeiros necessários e as pessoas que dependiam economicamente de quem morreu, desde que morem no imóvel (Lei do Inquilinato, art. 11, I). Mais sobre a casa de um dos dois em Ir morar na casa do parceiro ou da parceira.

Quem fica tem direito à pensão por morte?

Sim, se quem morreu era segurado do INSS. O companheiro é dependente da primeira classe, junto com o cônjuge e os filhos, e a dependência econômica dele é presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º). A pensão é paga desde o óbito se for pedida em até 90 dias. Depois disso, é paga desde o pedido (art. 74). Para os filhos menores de 16 anos, o prazo é de 180 dias.

  • A pensão dura 4 meses se quem morreu não tinha 18 contribuições mensais ou se a união começou menos de 2 anos antes do óbito (art. 77, § 2º, V, b).
  • Com 18 contribuições e pelo menos 2 anos de união, dura de 3 anos até a vida toda, conforme a idade de quem fica (alínea c). Nesse caso, é preciso também início de prova material de pelo menos 2 anos de união (art. 16, § 6º).
  • Se a morte veio de acidente ou de doença do trabalho, valem os prazos longos sem as 18 contribuições e sem os 2 anos de união (art. 77, § 2º-A).

90 dias

para pedir a pensão por morte ao INSS e recebê-la desde a data do óbito (Lei nº 8.213/1991, art. 74, I)

Como funciona o inventário?

O inventário deve ser aberto em até 2 meses depois da morte e terminar nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos (Código de Processo Civil, art. 611). Se todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, com advogado ou defensor público. Havendo testamento ou interessado incapaz, como um filho menor, a lei manda fazer o inventário na Justiça (art. 610).

O que podem preparar juntos?

  • Registrem a união estável ou façam um contrato de convivência. Ajuda a provar a união e diz o que é de quem.
  • Façam cada um o seu testamento, se querem decidir a parte disponível. Ver Testamento na união estável.
  • Guardem documentos da vida em comum dos últimos dois anos: o INSS pede prova material, não só testemunhas.
  • Digam um ao outro onde estão o contrato de aluguel, a escritura e os seguros. Palavras como direito real de habitação estão no glossário.

Perguntas frequentes

O companheiro herda se não houver testamento?
Sim. Desde o Tema 809 do STF, vale para a união estável a mesma ordem de herança do casamento (Código Civil, art. 1.829). Além disso, a meação do que compraram juntos já é de quem fica.
Posso continuar morando no imóvel que era do meu companheiro?
Sim. Quem fica tem direito real de habitação no imóvel da família enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento (Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único).
Em quanto tempo devo pedir a pensão por morte?
Em até 90 dias para receber desde a data do óbito. Depois disso, a pensão é paga desde o pedido (Lei nº 8.213/1991, art. 74).

Fontes

  1. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (norma atualizada) – Câmara dos Deputados – Legislação
  2. Tema 809 – Direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro (RE 878.694) – Supremo Tribunal Federal (STF)
  3. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 – União estável (art. 7º: direito real de habitação) – Câmara dos Deputados – Legislação
  4. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 – Lei do Inquilinato (art. 11: morte do locatário) – Câmara dos Deputados – Legislação
  5. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social (arts. 16, 74 e 77: pensão por morte) – Câmara dos Deputados – Legislação
  6. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (arts. 610 e 611: inventário) – Câmara dos Deputados – Legislação

Leia também