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Sambo

Sobre viver juntos

Ir viver juntos com filhos

Quando os filhos também mudam de casa, não muda só alguma coisa para vocês os dois. Algumas coisas mudam logo, outras não mudam nada.

· 5 min de leitura

Isto é informação geral, não aconselhamento jurídico. As regras mudam e cada caso é diferente. Para a vossa situação, falem com um advogado, um notário ou um solicitador.

O meu novo par tem de pagar pelo meu filho?

Não por lei. O Código Civil enumera quem está obrigado a alimentos, e o padrasto e a madrasta só aparecem quanto a enteados menores a cargo do cônjuge (art. 2009.º). O companheiro em união de facto não está nessa lista. As despesas do filho são dos pais, na medida dos meios de cada um. No dia a dia, porém, pagam muita coisa juntos: a renda, o supermercado, a eletricidade. Decidam se as despesas da criança são comuns ou continuam a ser do pai ou da mãe. Mais em Família reconstituída.

Posso mudar de casa com o meu filho sem falar com o outro progenitor?

Quando os pais não vivem juntos, as questões de particular importância para a vida do filho continuam a ser decididas pelos dois, e os atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem o filho reside (Código Civil, arts. 1906.º e 1911.º). A residência do filho é fixada por acordo dos pais ou pelo tribunal, sempre de acordo com o interesse da criança (art. 1906.º, n.º 5). Se a mudança altera o que ficou combinado, falem primeiro com o outro progenitor. O progenitor com quem o filho não vive tem, de qualquer modo, o direito de ser informado sobre as condições de vida do filho (art. 1906.º, n.º 7).

Muda o IRS?

Não logo. O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo formam um agregado familiar (Código do IRS, art. 13.º, n.º 4), e isso não muda por irem viver juntos. Ao fim de mais de dois anos de união de facto, podem optar pela tributação conjunta (art. 14.º). Nesse caso, o agregado é formado pelos dois e pelos respetivos dependentes, e os enteados menores contam como dependentes (art. 13.º, n.os 4 e 5). Simulem as duas opções antes de escolher.

E o abono de família?

Pode mudar. Para o abono de família, o agregado inclui as pessoas que vivem em economia comum, entre elas quem vive em união de facto há mais de dois anos. Quem recebe o abono tem de informar a Segurança Social até 10 dias depois de alterações que o possam influenciar, como a mudança de morada ou de composição e rendimentos do agregado.

10 dias

para informar a Segurança Social de alterações no agregado que possam influenciar o abono de família (Guia Prático do ISS)

Que papel tem o novo par?

As responsabilidades parentais são dos pais (Código Civil, art. 1878.º), e o novo par não as tem. Isso não o impede de fazer parte do dia a dia da criança. O progenitor a quem cabem os atos da vida corrente pode exercê-los ele próprio ou delegá-los (art. 1906.º, n.º 4): levar à escola, fazer o jantar, ajudar nos trabalhos de casa. As decisões importantes ficam com os pais.

O que costuma ajudar?

  • Decidam o que é comum e o que são despesas próprias da criança: roupa, desporto, telemóvel.
  • Ponham as semanas com e sem a criança num calendário partilhado.
  • Deem à criança o seu próprio canto desde o primeiro dia, mesmo que seja pequeno.
  • Falem da divisão das tarefas antes de se tornar um hábito.

Perguntas frequentes

O meu par tem de pagar as despesas do meu filho?
Não por lei. O Código Civil não inclui o companheiro em união de facto entre quem tem de prestar alimentos. Como dividem as despesas da casa, decidem vocês.
Perco o abono de família se for viver com o meu par?
Não necessariamente, mas pode mudar: quem vive em união de facto há mais de dois anos entra no agregado. Informem a Segurança Social até 10 dias depois da alteração.
O filho do meu par pode ser meu dependente no IRS?
Só se optarem pela tributação conjunta, o que exige união de facto há mais de dois anos. Nesse caso, os enteados menores contam como dependentes (Código do IRS, art. 13.º).

Fontes

  1. Código Civil (versão consolidada) – Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  2. Código do IRS, artigo 13.º – Sujeito passivo – Autoridade Tributária e Aduaneira, Portal das Finanças
  3. Código do IRS, artigo 14.º – Uniões de facto – Autoridade Tributária e Aduaneira, Portal das Finanças
  4. Guia Prático – Abono de Família para Crianças e Jovens – Instituto da Segurança Social, I.P.

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