Ir viver juntos com filhos
Quando os filhos também mudam de casa, não muda só alguma coisa para vocês os dois. Algumas coisas mudam logo, outras não mudam nada.
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Isto é informação geral, não aconselhamento jurídico. As regras mudam e cada caso é diferente. Para a vossa situação, falem com um advogado, um notário ou um solicitador.
O meu novo par tem de pagar pelo meu filho?
Não por lei. O Código Civil enumera quem está obrigado a alimentos, e o padrasto e a madrasta só aparecem quanto a enteados menores a cargo do cônjuge (art. 2009.º). O companheiro em união de facto não está nessa lista. As despesas do filho são dos pais, na medida dos meios de cada um. No dia a dia, porém, pagam muita coisa juntos: a renda, o supermercado, a eletricidade. Decidam se as despesas da criança são comuns ou continuam a ser do pai ou da mãe. Mais em Família reconstituída.
Posso mudar de casa com o meu filho sem falar com o outro progenitor?
Quando os pais não vivem juntos, as questões de particular importância para a vida do filho continuam a ser decididas pelos dois, e os atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem o filho reside (Código Civil, arts. 1906.º e 1911.º). A residência do filho é fixada por acordo dos pais ou pelo tribunal, sempre de acordo com o interesse da criança (art. 1906.º, n.º 5). Se a mudança altera o que ficou combinado, falem primeiro com o outro progenitor. O progenitor com quem o filho não vive tem, de qualquer modo, o direito de ser informado sobre as condições de vida do filho (art. 1906.º, n.º 7).
Muda o IRS?
Não logo. O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo formam um agregado familiar (Código do IRS, art. 13.º, n.º 4), e isso não muda por irem viver juntos. Ao fim de mais de dois anos de união de facto, podem optar pela tributação conjunta (art. 14.º). Nesse caso, o agregado é formado pelos dois e pelos respetivos dependentes, e os enteados menores contam como dependentes (art. 13.º, n.os 4 e 5). Simulem as duas opções antes de escolher.
E o abono de família?
Pode mudar. Para o abono de família, o agregado inclui as pessoas que vivem em economia comum, entre elas quem vive em união de facto há mais de dois anos. Quem recebe o abono tem de informar a Segurança Social até 10 dias depois de alterações que o possam influenciar, como a mudança de morada ou de composição e rendimentos do agregado.
10 dias
Que papel tem o novo par?
As responsabilidades parentais são dos pais (Código Civil, art. 1878.º), e o novo par não as tem. Isso não o impede de fazer parte do dia a dia da criança. O progenitor a quem cabem os atos da vida corrente pode exercê-los ele próprio ou delegá-los (art. 1906.º, n.º 4): levar à escola, fazer o jantar, ajudar nos trabalhos de casa. As decisões importantes ficam com os pais.
O que costuma ajudar?
- Decidam o que é comum e o que são despesas próprias da criança: roupa, desporto, telemóvel.
- Ponham as semanas com e sem a criança num calendário partilhado.
- Deem à criança o seu próprio canto desde o primeiro dia, mesmo que seja pequeno.
- Falem da divisão das tarefas antes de se tornar um hábito.
Perguntas frequentes
- O meu par tem de pagar as despesas do meu filho?
- Não por lei. O Código Civil não inclui o companheiro em união de facto entre quem tem de prestar alimentos. Como dividem as despesas da casa, decidem vocês.
- Perco o abono de família se for viver com o meu par?
- Não necessariamente, mas pode mudar: quem vive em união de facto há mais de dois anos entra no agregado. Informem a Segurança Social até 10 dias depois da alteração.
- O filho do meu par pode ser meu dependente no IRS?
- Só se optarem pela tributação conjunta, o que exige união de facto há mais de dois anos. Nesse caso, os enteados menores contam como dependentes (Código do IRS, art. 13.º).
Fontes
- Código Civil (versão consolidada) – Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Código do IRS, artigo 13.º – Sujeito passivo – Autoridade Tributária e Aduaneira, Portal das Finanças
- Código do IRS, artigo 14.º – Uniões de facto – Autoridade Tributária e Aduaneira, Portal das Finanças
- Guia Prático – Abono de Família para Crianças e Jovens – Instituto da Segurança Social, I.P.