Morar juntos quando um tem dívidas
Ter dívidas acontece com muita gente, também com quem a gente ama. Morar juntos dá muito certo, principalmente se vocês souberem antes como as regras funcionam.
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Isto é informação geral, não orientação jurídica. As regras mudam e cada caso é diferente. Para a situação de vocês, procurem um advogado ou um cartório de notas.
Eu respondo pelas dívidas do meu parceiro?
Não pelas dívidas de antes da união. Na comunhão parcial, que vale para a união estável sem contrato escrito, as obrigações anteriores ficam fora da comunhão (Código Civil, arts. 1.659, III, e 1.725). Na execução, os bens do companheiro só respondem nos casos em que os bens próprios dele ou a sua meação respondem pela dívida (Código de Processo Civil, art. 790, IV). Por isso, pensem bem antes de assinar juntos um empréstimo ou um contrato.
Podem penhorar as minhas coisas em casa?
A penhora é feita onde os bens estiverem, ainda que na posse de terceiros (Código de Processo Civil, art. 845). Se vocês moram juntos, as coisas dos dois estão no mesmo lugar. Quem não é parte no processo e tem um bem seu penhorado pode pedir que a penhora seja desfeita por meio de embargos de terceiro, e o companheiro conta como terceiro quando defende bens próprios ou a sua meação (art. 674, § 2º, I). É preciso provar a posse ou a propriedade, com documentos e testemunhas (art. 677). Por isso, convém poder mostrar o que é de vocês:
- Guardem as notas fiscais e os extratos das compras grandes: móveis, computador, bicicleta.
- Façam uma lista do que cada um traz e anexem a um contrato de convivência.
- Paguem as suas compras com a sua própria conta, para que dê para ver quem pagou.
O que não pode ser penhorado?
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, junto com os móveis quitados que guarnecem a casa (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). Ficam de fora os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º), e há exceções, como o financiamento do próprio imóvel, o IPTU, a pensão alimentícia e a fiança em contrato de aluguel (art. 3º). Num imóvel alugado, são impenhoráveis os móveis quitados do locatário (art. 2º, parágrafo único). O Código de Processo Civil também protege os móveis e as utilidades domésticas da residência, salvo os de elevado valor (art. 833, II).
E o salário e a poupança?
O salário de vocês não responde pelas dívidas do parceiro. O de quem deve também é, em regra, impenhorável, salvo para pagar pensão alimentícia e na parte que passar de 50 salários mínimos por mês (Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º). A poupança é impenhorável até 40 salários mínimos (art. 833, X). Se um bem indivisível dos dois for penhorado, a parte de quem não deve é paga com o dinheiro da venda, e essa pessoa tem preferência para comprar o bem (art. 843).
Onde procurar ajuda?
Quem não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial está superendividado (Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A). Essa pessoa pode pedir ao juiz um processo de repactuação de dívidas, com uma audiência com todos os credores e um plano de pagamento de até cinco anos (art. 104-A). O mínimo existencial é de R$ 600 por mês (Decreto nº 11.150/2022, art. 3º). Um advogado pode explicar que caminho serve.
R$ 600
Como organizar as despesas comuns?
- Dividam as despesas de um jeito que dê para ver quem paga o quê: aluguel, mercado, luz. Mais em Dividir o aluguel.
- Esperem para assinar juntos um empréstimo ou um contrato até saberem o que isso significa para os dois.
- Conversem sobre o assunto. Contas separadas são mais fáceis quando os dois sabem onde está o limite. Mais em Conta conjunta ou contas separadas?.
Perguntas frequentes
- Podem penhorar as minhas coisas pelas dívidas do meu parceiro?
- Só os bens de quem deve respondem, mas a penhora é feita onde os bens estão. O companheiro pode defender os seus bens com embargos de terceiro, por isso guardem notas fiscais e uma lista do que é de cada um.
- As dívidas de antes da união passam a ser dos dois?
- Não. Na comunhão parcial, as obrigações anteriores à união ficam fora da comunhão (Código Civil, art. 1.659, III).
Fontes
- Código Civil – Lei nº 10.406/2002 (texto compilado) – Presidência da República, Planalto
- Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 (arts. 674, 677, 790, 833, 843 e 845) – Presidência da República, Planalto
- Lei nº 8.009/1990 – Impenhorabilidade do bem de família – Presidência da República, Planalto
- Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 (arts. 54-A e 104-A: superendividamento) – Presidência da República, Planalto
- Decreto nº 11.150/2022 – Mínimo existencial (redação do Decreto nº 11.567/2023) – Presidência da República, Planalto